terça-feira, 1 de abril de 2025
Serra Preta: MPF absolve ex-prefeito Adeil Figueiredo, que segue sem nenhuma condenação política
O Ex-prefeito de Serra Preta Adeil Figueiredo (MDB) obteve mais uma vitória no campo jurídico após ter sido julgado e absolvido pelo Ministério Público Federal, na última terça-feira (25).
A denúncia havia sido acatada sob alegação de atos de improbidade administrativa, praticados à época em que a empresa Ramos Fagundes Locação e Transportes Ltda, no valor de 664.784,00 reais (seiscentos e sessenta e quanto mil, setecentos e oitenta e quatro reais), na modalidade Pregão Presencial sob o número 055/2011, atendeu os serviços na Secretaria de Saúde, Educação e Obras durante o período do exercício de 2011.
Com efeito, os elementos colhidos durante a instrução indicam que os serviços contratados foram efetivamente prestados, sem relatos de descontinuidade ou falhas relevantes. As testemunhas ouvidas, dentre elas o pregoeiro e o secretário municipal de administração, afirmaram de modo firme que não houve qualquer reclamação da população ou das secretarias quanto à execução contratual. Ressalte-se, inclusive, que motoristas locais eram utilizados, e substituições eram realizadas quando necessárias. As medições para pagamento dos serviços eram mensais e vinculadas à execução, não havendo prova nos autos de superfaturamento, conluio prévio ou pagamento por serviço não prestado.
No que se refere ao réu Adeil Figueredo Pedreira, os autos demonstram que não houve qualquer ato por ele praticado com o objetivo de fraudar a licitação ou favorecer a empresa contratada. As testemunhas da administração local, que acompanharam a licitação, foram uníssonas em afirmar que não houve interferência do prefeito no processo licitatório, tampouco qualquer relação pessoal ou institucional entre ele e Ademir Martins Ramos. A sua atuação se limitou à autorização da licitação requerida pelas secretarias competentes, conduta que, por si só, não revela dolo ou má-fé.
Ainda que o prefeito tenha se omitido na fiscalização posterior do contrato, não há elementos que demonstrem que essa conduta omissiva tenha sido dolosa, ou seja, dirigida à prática de ato contrário ao interesse público. A negligencia administrativa isolada, sem prova de benefício pessoal, prejuízo objetivo ao erário ou violação intencional de princípios, não configura improbidade à luz do novo regime legal.
Em relação ao réu Ademir Martins Ramos, responsável direto pela empresa Ramos Fagundes Locação e Transportes Ltda., a análise do conjunto probatório também não permite a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação vigente. Embora tenha admitido, em seu depoimento, que os veículos utilizados na execução contratual não pertenciam formalmente à empresa e que eram contratados com os respectivos motoristas, esse modelo operacional foi compatível com a realidade administrativa de diversos municípios do interior, especialmente diante da natureza do serviço e da demanda local.
As testemunhas ouvidas durante a instrução foram uníssonas ao afirmar que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa contratada, sem registro de interrupções, irregularidades materiais ou queixas por parte da população ou das secretarias contratantes. O pregoeiro do município, Antônio, declarou expressamente que nunca houve interferência externa na licitação, que as empresas compareciam regularmente e que, durante o período de vigência contratual, não houve qualquer denúncia de inexecução ou falhas relevantes. Da mesma forma, o secretário municipal Washington confirmou que o serviço foi prestado de forma contínua e satisfatória, e que não houve prejuízo ao erário, tampouco qualquer reclamação sobre a atuação da empresa Ramos Fagundes.
O próprio réu Ademir confirmou que recebia as demandas diretamente das secretarias municipais e que realizava a coordenação operacional dos veículos e motoristas, o que se mostra compatível com a ausência de estrutura física formal no município. O fato de os veículos ficarem nas residências dos motoristas ou de a empresa atuar de forma centralizada em sua pessoa não constitui, por si só, desvio de finalidade ou afronta à legalidade administrativa, especialmente quando não há prova de direcionamento, conluio ou simulação fraudulenta na licitação.
É importante destacar que, não obstante a estrutura informal, os pagamentos à empresa eram feitos por meio de medições mensais, e não há nos autos qualquer indício de superfaturamento, pagamentos indevidos ou ausência de contraprestação. O Ministério Público Federal não produziu provas capazes de demonstrar dolo especifico por parte de Ademir, tampouco a ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo ao erário decorrente do contrato celebrado. A execução do contrato atendeu à finalidade pública – transporte de pacientes e apoio a serviços essenciais – sendo operacionalizada dentro de padrões minimamente adequados e sem demonstração de favorecimento ilícito.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que Ademir Martins Ramos tenha atuado com intenção deliberada de lesar a Administração Pública, tampouco que tenha promovido ou se beneficiado de qualquer prática de direcionamento, simulação societária ou fraude contratual. Eventuais deficiências na estrutura empresarial ou ausência de formalismo na gestão dos serviços não configuram improbidade administrativa na forma exigida pela nova redação da Lei 8.429/92, que demanda dolo qualificado e dano efetivo comprovado.
No que se refere à empresa Ramos Fagundes Locação e Transportes Ltda, que também figura no polo passivo da presente ação, igualmente não há elementos suficientes que justifiquem sua condenação por ato de improbidade administrativa. A responsabilização objetiva da pessoa jurídica não encontra amparo no atual regime da Lei 8.429/1992, sendo imprescindível a demonstração de que a estrutura societária foi utilizada como instrumento de fraude à licitação, dano ao erário ou violação dolosa de princípios administrativos. No caso dos autos, não há prova de que a empresa tenha atuado com desvio de finalidade, tampouco que sua constituição tenha sido voltada à prática de atos ímprobos.
Ainda que se reconheça que a empresa possuía estrutura operacional limitada e que os veículos utilizados pertenciam a terceiros contratados, as testemunhas foram unânimes ao afirmar que os serviços pactuados foram efetivamente prestados e que a empresa era a responsável direta pela execução contratual perante a administração pública, inclusive realizando substituições de veículos quando necessário. Ademais, não se demonstrou que a empresa tenha sido beneficiária de pagamentos indevidos, enriquecimento ilícito ou qualquer outra vantagem incompatível com a execução regular do contrato.
por:evandro